O Portal Nacional do Licenciamento Ambiental (PNLA) é um site na internet que funciona como centro aglomerador e distribuidor de conteúdos sobre o licenciamento ambiental. Dentro deste site, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) disponibiliza ferramentas para: pesquisa relacionada a projetos sobre licenciamento, divulgar informações relacionadas a legislação e aos procedimentos sobre licenciamento ambiental e divulgação de notícias sobre o tema, favorecendo a disseminação desses processos de gestão pública e fortalecendo o controle social.
Perguntas frequentes
1. Sobre o PNLA (Portal Nacional do Licenciamento Ambiental)
O Objetivo imediato do PNLA é atender à Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama).
Conexa a esta meta o PNLA objetiva ainda, a partir da divulgação das informações pertinentes ao Licenciamento Ambiental, propiciar a melhora da qualidade ambiental, favorecer a disseminação de informações e a transparência dos processos de gestão pública e fortalecer o controle social sobre a gestão ambiental.
Diversas leis e regulamentações legais se relacionam, direta ou indiretamente, com os processos de licenciamento e com a proteção ao meio ambiente, dentre os principais instrumentos federais de regulamentação que se relacionam ao licenciamento, podemos mencionar:
- LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 – Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
- LEI Nº 7.797, DE 10 DE JULHO DE 1989 – Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências.
- LEI Nº 7.804, DE 18 DE JULHO DE 1989 – Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, a Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, a Lei nº 6.803, de 2 de julho de 1980, e dá outras providências.
- LEI No 9.960 DE 28 DE JANEIRO DE 2000 – Institui a Taxa de Serviços Administrativos – TSA, em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa, estabelece preços a serem cobrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, cria a Taxa de Fiscalização Ambiental – TFA, e dá outras providências.
- LEI No 10.650, DE 16 DE ABRIL DE 2003 – Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama.
- LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005 – Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
- LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 – Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
- LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 – Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Para informações detalhadas a respeito do PNLA é importante a leitura da página “Como funciona o PNLA”. Mais informações também podem ser encontradas no Manual de Usuário, com detalhes de como pesquisar, como preencher os campos, como pesquisar com o sistema de visualização georreferenciada, entre outros.
O PNLA concentra informações sobre os procedimentos de licenciamento ambiental disponibilizadas pelos órgãos licenciadores integrantes do Sisnama. O PNLA disponibiliza informações em nível de macro-estatísticas, mas não substitui os sistemas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), nem tampouco dos órgãos estaduais ou distrital de meio ambiente.
É atribuição de cada instituição federal, estadual, distrital e municipal do Sisnama a inserção, o detalhamento e a atualização das informações sobre os processos de licenciamento ambiental nas respectivas esferas de competência.
Lembramos que o PNLA disponibiliza informações, mas não substitui os sistemas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), nem tampouco dos órgãos estaduais ou municipais de meio ambiente. É atribuição de cada instituição (federal, estadual, distrital e municipal) do Sisnama a inserção, o detalhamento e a atualização das informações sobre os processos de licenciamento ambiental nas respectivas esferas de competência, divulgando-as nos próprios sistemas de informação, os integrar ao PNLA e, assim, ao Sinima.
O PNLA foi reestruturado por meio de parceiras entre o Ministério do Meio Ambiente (MMA), a Universidade federal de Minas Gerais (UFMG), e as demais instituições formadoras do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), com apoio da terceira fase do Programa Nacional de Meio Ambiente. Eventualmente, dependendo do ritmo de atualizações e das capacidades operacionais de cada órgão licenciador na sua respectiva área de atuação (o ente federado), podem haver lacunas ou procedimentos licenciatórios não integrados aos bancos de dados acessíveis via PNLA. Em todo caso a convergência dos sistemas informacionais entre os integrantes do Sisnama nos leva à expectativa de superar eventuais lacunas no período mais breve possível.
Se, devido as características funcionais ou operacionais do PNLA o usuário não conseguir encontrar as informações desejadas na ferramenta de busca do Portal PNLA, lembramos que ainda assim o usuário poderá buscar a informação que precisa junto ao órgão licenciador responsável pelo processo sobre o qual as informações são desejadas.
2. Sobre o Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente)
O Sistema Nacional do Meio Ambiente foi criado pelo Programa Nacional de Meio Ambiente para ser a estrutura político-administrativa funcional do meio ambiente no país. Ele compõe um sistema de articulação entre as instâncias federais, estaduais (e distrital) e municipais responsáveis pela gestão ambiental no território nacional.
O Sisnama, foi instituído pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto 99.274, de 06 de junho de 1990, sendo constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, e tem a seguinte estrutura:
- Órgão Superior: O Conselho de Governo
- Órgão Consultivo e Deliberativo: O Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama
- Órgão Central: O Ministério do Meio Ambiente – MMA
- Órgão Executor: O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama
- Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
- Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.
O Sisnama é composto somente pelos atores públicos acima indicados. Todos os órgãos ambientais governamentais, das três esferas de governo integrantes da federação brasileira (União, Estados/Distrito Federal e Municípios) já integram o Sisnama independente de qualquer solicitação, ação ou procedimento.
A atuação do Sisnama se dará mediante articulação coordenada dos Órgãos e entidades que o constituem, observado o acesso da opinião pública às informações relativas as agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo Conama.
Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a regionalização das medidas emanadas do Sisnama, elaborando normas e padrões supletivos e complementares.
Os Órgãos Seccionais prestarão informações sobre os seus planos de ação e programas em execução, consubstanciadas em relatórios anuais, que serão consolidados pelo Ministério do Meio Ambiente em um relatório anual sobre a situação do meio ambiente no País, a ser publicado e submetido à consideração do Conama, em sua segunda reunião do ano subsequente.
Não! Em observância aos princípios constitucionais de repartição de competências entre as entidades que compõe a Federação Brasileira não existe qualquer tipo ou forma de controle, subordinação ou poder correicional entre os entes federativos partícipes do Sisnama. O Sisnama funciona via coordenação, preservando os devidos espaços e respeitando as competências de cada uma destas esferas de governo.
Tanto o Ministério do Meio Ambiente (MMA) quanto os órgãos responsáveis pela gestão ambiental em âmbito Federal, Estadual/Distrital e Municipal estão habilitados a prestar informações gerais sobre o Sisnama dentro de suas esferas de competência. Dados relacionados a temas sob competência federal podem ser acessados junto ao MMA e o Conama.
Procure a ouvidoria do órgão público responsável pela ação relativa ao fato ou situação ou competente para conhecer sobre a denúncia e encaminhe suas observações.