Competências para o licenciamento ambiental
Com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 140/2011 foi regulamentada a competência comum entre os entes federativos (União, estado, Distrito Federal e municípios), e fixada normas de cooperação entre eles, reduzindo assim as superposições e conflitos de atuação, além de tornar o processo de licenciamento ambiental menos oneroso e burocrático, além de mais ágil.
De acordo com o Art. 9º da Lei Complementar 140/2011 foi definido que caberia aos municípios o licenciamento de atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, bem como os localizados em unidades de conservação instituídas pelo município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA’s) e daquelas delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
As atribuições do IBAMA, determinadas pelo Art. 4º da Resolução do CONAMA nº 237/1997, fundamentada no conceito de significância e abrangência do impacto ambiental direto decorrente do empreendimento ou atividade, foram complementadas e acrescidas da competência de novas ações administrativas, conforme Art. 7º da Lei Complementar 140/2011.
A competência dos estados e o Distrito Federal no processo de licenciamento ambiental, além das ações administrativas descritas no Art. 8º, passaram a ter competência licenciatória residual. Ou seja, os processos de licenciamento ambiental que extrapolam a competência e habilitação municipal, mas não são cabíveis à União, são de responsabilidade dos órgãos ambientais estaduais e do Distrito Federal.
Inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no município, o estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação. Por sua vez, na ausência de órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no estado e no município, a União deverá desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.